Na União Europeia (UE), uma alegação de comercialização de cosméticos é regulamentada pelo Regulamento da UE (CE n.º 655/2013). O Anexo III – alegações “livres de” foi adicionado em 3 de julho de 2017 à lista de regulamentos com entrada em vigor/obrigatório a partir de 1.º de julho de 2019. Ao mesmo tempo, foi introduzida a alegação “hipoalergénico” do Anexo IV.
O que são estes anexos? O que significam na prática? Vamos entrar em detalhes.
Anexo III: Alegações “Livres De”
De acordo com o Anexo III, o uso de uma alegação “livre de” para um ingrediente cosmético é proibido, a menos que o uso do ingrediente seja considerado ilegal pela CE. Seguem-se exemplos de alegações que deixarão de ser permitidas com a mudança nos regulamentos:
- alegações “livres de corticoides” – Estas alegações são proibidas de acordo com os regulamentos da UE
- alegações “livres de conservantes” – Estas alegações não são permitidas se o ingrediente não puder estar presente no produto ou não fizer parte da lista oficial de conservantes
- alegações “livres de substâncias alergénicas/sensibilizantes” – Não é permitido que um produto transmita a garantia de ser totalmente isento de alergias
- alegações de “livre de parabenos” – Estas alegações desvalorizam toda uma família de ingredientes cujo uso é legal
- alegações de “livre de metais pesados” – Estas alegações são meros requisitos regulamentares que devem ser cumpridos
Anexo IV: Alegações “Hipoalergénico”
Se um produto cosmético for concebido para minimizar o potencial alergénico, só então poderão ser utilizadas alegações de “hipoalergénico”. Devem ser apresentadas as evidências necessárias para verificar e confirmar o potencial alergénico do produto, apoiadas por dados robustos e científicos. Em termos simples, o produto com a alegação “hipoalergénico” não deve conter quaisquer alergénios conhecidos ou percursores de alergénios. De acordo com a CE, os alergénios devem ser completamente evitados se o produto:
- Classificado como sensibilizante pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (SCCS) da CE
- Sensibilizantes cutâneos da categoria 1, subcategoria 1A ou subcategoria 1B, de acordo com os critérios do CLP
- Geralmente categorizado como um sensibilizante
- Contém dados em falta relacionados com o seu potencial sensibilizante
Uma vez que o termo “hipoalergénico” nunca garante a ausência completa de alergias, um produto não deve transmitir essa impressão.
Como os novos requisitos de alegações cosméticas mencionados no Anexo III – “livre de” e no Anexo IV – “hipoalergénico” serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2019, os fabricantes têm muito pouco tempo para os compreender e cumprir. Compreenda-os com a ajuda de um especialista. Mantenha-se informado. Mantenha-se em conformidade.
