Alegações de cosméticos na UE e uma atualização sobre "livre de"
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Na União Europeia (UE), uma alegação de comercialização de cosméticos é regulamentada pelo Regulamento da UE (CE n.º 655/2013). O Anexo III – alegações “livres de” foi adicionado em 3 de julho de 2017 à lista de regulamentos com entrada em vigor/obrigatório a partir de 1.º de julho de 2019. Ao mesmo tempo, foi introduzida a alegação “hipoalergénico” do Anexo IV.

O que são estes anexos? O que significam na prática? Vamos entrar em detalhes.

Anexo III: Alegações “Livres De”

De acordo com o Anexo III, o uso de uma alegação “livre de” para um ingrediente cosmético é proibido, a menos que o uso do ingrediente seja considerado ilegal pela CE. Seguem-se exemplos de alegações que deixarão de ser permitidas com a mudança nos regulamentos:

  • alegações “livres de corticoides” – Estas alegações são proibidas de acordo com os regulamentos da UE
  • alegações “livres de conservantes” – Estas alegações não são permitidas se o ingrediente não puder estar presente no produto ou não fizer parte da lista oficial de conservantes
  • alegações “livres de substâncias alergénicas/sensibilizantes” – Não é permitido que um produto transmita a garantia de ser totalmente isento de alergias
  • alegações de “livre de parabenos” – Estas alegações desvalorizam toda uma família de ingredientes cujo uso é legal
  • alegações de “livre de metais pesados” – Estas alegações são meros requisitos regulamentares que devem ser cumpridos

Anexo IV: Alegações “Hipoalergénico”

Se um produto cosmético for concebido para minimizar o potencial alergénico, só então poderão ser utilizadas alegações de “hipoalergénico”. Devem ser apresentadas as evidências necessárias para verificar e confirmar o potencial alergénico do produto, apoiadas por dados robustos e científicos. Em termos simples, o produto com a alegação “hipoalergénico” não deve conter quaisquer alergénios conhecidos ou percursores de alergénios. De acordo com a CE, os alergénios devem ser completamente evitados se o produto:

  1. Classificado como sensibilizante pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (SCCS) da CE
  2. Sensibilizantes cutâneos da categoria 1, subcategoria 1A ou subcategoria 1B, de acordo com os critérios do CLP
  3. Geralmente categorizado como um sensibilizante
  4. Contém dados em falta relacionados com o seu potencial sensibilizante

Uma vez que o termo “hipoalergénico” nunca garante a ausência completa de alergias, um produto não deve transmitir essa impressão.

Como os novos requisitos de alegações cosméticas mencionados no Anexo III – “livre de” e no Anexo IV – “hipoalergénico” serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2019, os fabricantes têm muito pouco tempo para os compreender e cumprir. Compreenda-os com a ajuda de um especialista. Mantenha-se informado. Mantenha-se em conformidade.

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