Resolução para a Regulamentação de Software como Dispositivo Médico (SaMD) no Brasil
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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução RDC nº 657 em 30 de março de 2022, regulamentando o Software como Dispositivo Médico (SaMD). A resolução está em vigor desde 1 de julho de 2022.

A ANVISA define Software como Dispositivo Médico (SaMD) como um software que cumpre a definição de dispositivo médico, seja para diagnóstico in vitro ou não, destinado a uma ou mais indicações médicas e que executa essas finalidades sem fazer parte do hardware de um dispositivo médico. Os SaMDs incluem aplicativos móveis e softwares para fins in vitro, caso as suas indicações estejam incluídas na definição geral de dispositivos médicos.

Esta definição inclui, entre outros, softwares licenciados por assinatura e alojados centralmente (Software como Serviço), que se enquadram na definição de dispositivos médicos.

Qual Categoria de Software Médico Está Sujeita a Esta Resolução?

A nova RDC 657/2022 indica explicitamente que não se aplica ao seguinte:

  • Software de bem-estar
  • Os softwares listados na ANVISA como produtos não regulados
  • Software utilizado exclusivamente para gestão administrativa e financeira em serviços de saúde
  • Software que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos sem qualquer objetivo diagnóstico ou terapêutico e
  • Software integrado num dispositivo médico sob vigilância da ANVISA

Além disso, o SaMD deve enquadrar-se nas regras e classes de acordo com a Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.

Da mesma forma, o SaMD desenvolvido internamente pelos serviços de saúde para uso do próprio serviço de saúde, sede ou filiais que pertençam à classe de risco I e II não estará sujeito a regularização na ANVISA, desde que não interfira no funcionamento dos dispositivos médicos sujeitos a regularização.

Caso o serviço de saúde não possua os registos de validação descritos pelo menos dez (10) anos após a descontinuação do SaMD desenvolvido internamente, este será considerado não regularizado. Os serviços de saúde terão um prazo de dois (02) anos a contar da publicação desta resolução para realizar a validação do SaMD desenvolvido internamente.

Pontos-Chave Adicionais a Considerar

Outros pontos a ter em conta são:

  • Requisito de idioma do menu do SaMD
  • Requisitos de rotulagem e instruções de utilização
  • O menu do SaMD deve idealmente estar em português, ou em alternativa em inglês ou espanhol, que são utilizados por profissionais de saúde
  • O SaMD não se destina a ser utilizado por leigos ou num ambiente doméstico

Além disso, para o menu em inglês e espanhol, o significado de cada item e comando deve ser explicado nas instruções de utilização, devendo ser avaliada a necessidade de fluência linguística por parte dos operadores. Para além dos requisitos estabelecidos pela RDC 185/2001, a rotulagem do SaMD também deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Procedimento para atualização do SaMD, bem como os requisitos mínimos de hardware e software
  • O princípio de funcionamento inclui descrições genéricas de algoritmos, rotinas e fórmulas utilizadas para gerar o processamento clínico
  • Alertas e avisos
  • Especificações de interoperabilidade, compatibilidades e incompatibilidades, bem como o ambiente tecnológico
  • Ambiente de cibersegurança

Por fim, mas não menos importante

A regularização de SaMD deve seguir as disposições gerais de dispositivos médicos, especialmente a RDC 185/2001 e a RDC 40/2015, incluindo a sua atualização.

No caso de SaMD de classe de risco I e II, um formulário de submissão devidamente preenchido para notificação de software deve ser submetido e estar disponível no portal eletrônico da ANVISA. Os documentos técnicos do regime de notificação de SaMD, classes de risco I e II, que permaneçam em posse da empresa detentora da notificação, devem conter o seguinte:

Dossiê Técnico de Dispositivo MédicoNotificação
Classe IClasse II
Capítulo 1
Informações Administrativas e Técnicas (formulários disponíveis no portal da ANVISA)XX
Lista de positivos (Modelos/componentes/variantes)Xx
Capítulo 2
Descrição detalhada do software e Fundamentos de Operação e AçãoXx
Finalidade pretendida (Propósito de uso); Propósito de uso; usuário pretendido; Indicação do ambiente de usoXx
Contexto de Uso PretendidoXx
Contraindicações de utilizaçãoXx
Histórico de comercialização globalXx
Capítulo 3
Gestão de RiscosXx
Lista de Requisitos essenciais de Segurança e DesempenhoXx
Lista de normas técnicasXx
Descrição do FirmwareXx
Plano de desenvolvimento de software e plano de manutenção de softwareXx
Arquitetura do SoftwareXx
Testes de compatibilidade e interoperabilidade com outros softwares e hardwares com os quais o software médico interageXx
Lista de anomalias residuais (incluindo erros e defeitos conhecidos) não resolvidas com a análise deXx
Documento de rastreabilidade de requisitos, especificações, testes de verificação e validação e riscosXx
Versões (incluindo componentes)Xx
Declaração de Conformidade com normas internacionais ou suas versões nacionaisXx
Usabilidade / Fatores humanosXx
Capítulo 4
Resumo geral da evidência clínicaXx
Literatura clínica relevanteXx
Capítulo 5
Rotulagem do produtoXx
Instruções de Utilização / Manual do UtilizadorXx
Capítulo 6
Informações Gerais de fabrico (Endereços das Unidades de Fabrico)Xx
Processo de Fabrico (Fluxograma)Xx
Informação e envolvimento no projetoXx

 

O fabricante não poderá comercializar o SaMD e sua atualização com a regularização vencida ou cancelada. O SaMD está sujeito a auditoria, monitorização de mercado e inspeção pela Autoridade Sanitária competente. Em caso de irregularidade, a regularização poderá ser suspensa até que o problema identificado seja corrigido.

As alterações feitas nos regulamentos de software pela ANVISA podem aliviar o trabalho do fabricante, uma vez que as mudanças acima parecem facilitar a barreira linguística e também podem ajudar na preparação dos documentos necessários para comercializar o seu SaMD a tempo.

Para obter mais informações sobre uma avaliação de impacto em serviços regulatórios no Brasil e em outros países da LATAM, consulte os nossos especialistas em assuntos regulatórios!

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