Na União Europeia (UE), as alegações de marketing relativas aos produtos cosméticos são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 655/2013. As alegações do Anexo III — «sem» — foram adicionadas em 3 de julho de 2017 à lista de disposições que entrariam em vigor a partir de 1 de julho de 2019. Ao mesmo tempo, foi introduzida a alegação «hipoalergénico» do Anexo IV.
O que são estes anexos? O que significam, na prática? Vamos entrar em pormenores.
Anexo III: Declarações do tipo «Sem...»
De acordo com o Anexo III, é proibida a utilização de uma alegação do tipo «sem» relativamente a um ingrediente cosmético, a menos que a utilização desse ingrediente seja considerada ilegal pela CE. Seguem-se alguns exemplos de alegações que deixarão de ser permitidas com a alteração da regulamentação:
- Alegações do tipo «sem corticosteroides» – Estas alegações estão proibidas nos termos da regulamentação da UE
- Alegações do tipo «sem conservantes» – Estas alegações não são permitidas se o ingrediente não deva estar presente no produto ou não fizer parte da lista oficial de conservantes
- Alegações do tipo «isento de substâncias alergénicas/sensibilizantes» – Não é permitido que um produto transmita a ideia de que é garantidamente isento de alergénios
- Alegações do tipo «sem parabenos» – Estas alegações denigrem toda uma família de ingredientes cuja utilização é legal
- Alegações do tipo «isento de metais pesados» – Estas alegações são meros requisitos regulamentares que têm de ser cumpridos
Anexo IV: Alegações «hipoalergénicas»
Só se um produto cosmético for concebido para minimizar o potencial alergénico é que se podem utilizar alegações de «hipoalergénico». Devem ser apresentadas as provas necessárias para verificar e confirmar o potencial alergénico do produto, apoiadas por dados científicos sólidos. Em termos simples, o produto que alega ser «hipoalergénico» não deve conter quaisquer alergénios conhecidos nem precursores de alergénios. De acordo com a CE, os alergénios devem ser completamente evitados se o produto for:
- Classificado como sensibilizante pelo Comité Científico para a Segurança dos Consumidores (SCCS) da CE
- Sensibilizantes cutâneos da categoria 1, subcategoria 1A ou subcategoria 1B, de acordo com os critérios d CLP
- Geralmente classificado como sensibilizador
- Contém dados em falta relativos ao seu potencial sensibilizante
Uma vez que o termo «hipoalergénico» nunca garante a ausência total de alergia, um produto não deve, por isso, dar essa impressão.
Uma vez que os novos requisitos relativos às alegações cosméticas mencionados no Anexo III – «sem» – e no Anexo IV – «hipoalergénico» – entrarão em vigor a partir de 1 de julho de 2019, os fabricantes dispõem de muito pouco tempo para os compreender e cumprir. Analise-os com a ajuda de um especialista. Mantenha-se informado. Mantenha-se em conformidade.
