Na União Europeia (UE), uma alegação de marketing de cosméticos é regulada pelo Regulamento (CE n.º 655/2013) da UE. O Anexo III – alegações ‘sem’ foram adicionadas a 3 de julho de 2017 à lista de regulamentos para serem eficazes/obrigatórias a partir de 1 de julho de 2019. Ao mesmo tempo, foi introduzida a alegação ‘hipoalergénica’ do Anexo IV.
Do que tratam estes anexos? O que significam na prática? Vamos aos detalhes.
Anexo III: Alegações “Isento de”
De acordo com o Anexo III, uma alegação de 'livre de' utilizada para um ingrediente cosmético é proibida, a menos que o ingrediente seja considerado ilegal para utilização pela CE. Seguem-se exemplos de alegações que deixarão de ser permitidas com a alteração dos regulamentos:
- “Alegações de isento de corticosteroides” – Estas alegações são proibidas de acordo com os regulamentos da UE.
- “Alegações de isento de conservantes” – Estas alegações não são permitidas se o ingrediente não for suposto estar presente no produto ou não fizer parte da lista oficial de conservantes.
- “Alegações de isento de substâncias alergénicas/sensibilizantes” – Não é permitido que um produto dê uma imagem garantida de produto isento de alergénios.
- “Alegações de isento de parabenos” – Estas alegações denigrem toda uma família de ingredientes cujo uso é legal.
- “Alegações de isento de metais pesados” – Estas alegações são meros requisitos regulamentares que devem ser cumpridos.
Anexo IV: Alegações “Hipoalergénicas”
Se um produto cosmético for concebido para minimizar o potencial alergénico, só então as alegações de “hipoalergénico” podem ser utilizadas. Devem ser apresentadas as provas necessárias para verificar e confirmar o potencial alergénico do produto, apoiadas por dados robustos e científicos. Em termos simples, o produto que alega ser “hipoalergénico” não deve conter quaisquer alergénios conhecidos ou precursores de alergénios. De acordo com a CE, os alergénios devem ser completamente evitados se o produto for:
- Classificado como sensibilizante pelo Comité Científico da Comissão Europeia para a Segurança dos Consumidores (SCCS)
- Sensibilizantes cutâneos da categoria 1, subcategoria 1A ou subcategoria 1B, de acordo com os critérios CLP
- Geralmente categorizado como sensibilizante
- Contém dados em falta relacionados com o seu potencial sensibilizante
Uma vez que ‘hipoalergénico’ nunca garante a ausência completa de alergia, por conseguinte, um produto não deve dar tal impressão.
Como os novos requisitos de alegações cosméticas mencionados no Anexo III – 'sem', e Anexo IV – 'hipoalergénico' serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2019, os fabricantes têm muito pouco tempo para os compreender e aderir a eles. Decifre-os com a assistência de um especialista. Mantenha-se informado. Mantenha-se em conformidade.