A 2 de março de 2026 (série OJ L), o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, através do Regulamento 2026/405, adotado a 11 de fevereiro de 2026, revogam e substituem o desatualizado Regulamento (CE) n.º 648/2004 relativo aos detergentes e tensioativos. Este moderniza o quadro harmonizado da EU para garantir a livre circulação destes produtos, proporcionando um elevado nível de proteção para a saúde humana e o ambiente, alinhado com o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Ação para a Economia Circular e as transições verde/digital. As principais atualizações incluem: 1. Definição alargada de “detergente” que abrange produtos microbianos, intensificadores, modificadores de odor para tecidos e produtos de limpeza de frutas/vegetais. 2. Manutenção da biodegradabilidade total para todos os tensioativos; introdução faseada de critérios de biodegradabilidade para outros ingredientes (começando com filmes/cápsulas poliméricas, depois orgânicos de alta concentração ≥10%). 3. Manutenção dos limites de fósforo em detergentes para roupa de consumo/máquinas de lavar loiça automáticas; a Comissão avaliará novas reduções/extensões. 4. Regras de segurança harmonizadas e metodologia de avaliação de riscos para detergentes microbianos. 5. Proibição de novos testes em animais para efeitos de conformidade (dados históricos permitidos, derrogações limitadas possíveis). 6. Passaporte digital de produto (DPP) obrigatório para detergentes e tensioativos para utilizadores finais, com suporte de dados (por exemplo, código QR) para acesso por autoridades, consumidores e cadeia de abastecimento. 7. Rotulagem digital opcional para informações não críticas (os elementos essenciais de saúde/ambiente/segurança permanecem físicos); rotulagem digital mais extensa apenas para vendas de recargas para promover a redução de resíduos. 8. Obrigações reforçadas na cadeia de abastecimento, representante autorizado sediado na EU para vendas à distância/mercados online fora da EU, ficha de dados de ingredientes para centros de venenos, rotulagem simplificada (alergénios de fragrâncias, conservantes, dosagem) e vigilância aduaneira/de mercado reforçada através da verificação do DPP. 9. As disposições transitórias permitem a venda contínua de stock em conformidade com as regras antigas por um período limitado. O Regulamento habilita a Comissão (atos delegados/de execução) a adaptar as regras, definir as especificações técnicas do DPP e rever o fósforo, microrganismos, conteúdo renovável/reciclado e substâncias nocivas. A aplicação é diferida para permitir a preparação.

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Comissão Europeia (EC); Detergentes e Tensioativos; Pacto Ecológico Europeu; Plano de Ação para a Economia Circular; . Detergente alargado