Ministério da Saúde, do Trabalho e do Bem-Estar (MHLW): Em outubro de 2025 (Reiwa 7), a Divisão de Revisão das Normas de Higiene Alimentar do Departamento de Saúde e Higiene da Vida propôs alterações aos monómeros, etc., que constituem as matérias-primas especificadas na Tabela 1 do Anexo 1 das Especificações e Normas para Alimentos, Aditivos Alimentares, etc. (Notificação n.º Kenshokuki-hatsu 1130 n.º 1, 30 de novembro de 2023) e das Orientações sobre a Utilização de Materiais Reciclados como Matérias-Primas para Resinas Sintéticas Utilizadas no Fabrico de Utensílios Alimentares, Recipientes e Embalagens (Notificação Conjunta n.º Kenshokuki-hatsu 0328 n.º 7 e Kenshokan-hatsu 0328 n.º 7, 28 de março de 2024), na sequência da aprovação na reunião da Subcomissão de Utensílios, Recipientes e Embalagens de 29 de setembro de 2025. Objetivo (Secção 1): Ao abrigo do sistema de Lista Positiva (PL) previsto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei de Higiene Alimentar (Lei n.º 233 de 1947), os utensílios, recipientes e embalagens alimentares (UCP) à base de resinas sintéticas são proibidos, a menos que cumpram as especificações estabelecidas. As alterações permitem a reciclagem física de poliolefinas (polietileno e polipropileno) a partir de materiais pós-consumo em aplicações de contacto com alimentos, promovendo a segurança e a circularidade. Solicitam-se comentários públicos sobre estas alterações aprovadas pela subcomissão. Conteúdo (Secção 2): Conforme detalhado no Anexo 1 (Proposta de Alteração à Notificação de Monómeros) e no Anexo 2 (Proposta de Alteração às Diretrizes de Reciclagem). O Anexo 13 (Polímeros Compostos Principalmente por Alquenos) acrescenta o tratamento de reciclagem física como um tratamento químico opcional, limitado a polímeros com ?50% de etileno ou propileno. Base jurídica (Secção 3): Artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, e Artigo 52.º, n.º 1, da Lei de Higiene Alimentar; Artigo 66.º-5, n.º 2, do Regulamento de Execução (Portaria do Ministério da Saúde n.º 23, de 1948); Especificações e Normas para Alimentos (Aviso do Ministério n.º 370, de 1959), Secção 3 UCP, A. Especificações Gerais, Ponto 8. Emissão e submissão Secção 4): Emissão no ano fiscal de Reiwa 7; em vigor a partir da data de emissão. Diretrizes Capítulo 1 (Disposições Gerais): Objetivo: Garantir a segurança dos UCP à base de materiais reciclados através do cumprimento da PL e de controlos de fabrico para prevenir riscos sanitários. Definições: Materiais Reciclados (reprocessados a partir de materiais recuperados de acordo com a JIS Q 14021); Materiais Recuperados (resíduos recolhidos como alternativas aos materiais virgens); Materiais Virgens (não processados de acordo com a JIS Z 0130-4); Polímeros Reciclados Fisicamente (provenientes de resíduos pós-consumo através de reciclagem física, excluindo pré-consumo); Reciclagem Física (processo mecânico: remoção, trituração, lavagem, separação de impurezas, tratamento opcional a alta temperatura/vácuo); Reciclagem Química (decomposição em monómeros, purificação, repolimerização); Reutilização (recolha/reaproveitamento de produtos usados de acordo com a norma JIS Z 0108); Materiais pós-consumo (resíduos domésticos/comerciais de acordo com a norma JIS Q 14021); Materiais pré-consumo (resíduos de fabrico, excluindo sucata reutilizável); Contaminantes (substâncias ou agentes estranhos não intencionais em materiais recuperados). Estas atualizações facilitam a reciclagem sustentável de poliolefinas, ao mesmo tempo que garantem a segurança alimentar ao abrigo da Lei de Higiene Alimentar do Japão.
Notícias do Consumidor - Região