«O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) do Brasil, através da Coordenação Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal (CGTQA), estabeleceu requisitos sanitários detalhados para a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, ao abrigo do documento de referência RIG.PJ.DP.AQUA.EX.AH.DEZ.25.»

Nos termos do regulamento, os produtos da pesca importados devem ser acompanhados de um certificado sanitário oficial emitido ou visado pela autoridade veterinária competente do país exportador. O certificado deve estar redigido em português e na língua do país emissor, ou em inglês, e atestar o cumprimento de condições específicas de saúde animal, consoante a categoria do produto e o método de produção.

No que diz respeito ao peixe e aos produtos da pesca provenientes da pesca de captura, o regulamento exige que os animais não tenham sido obtidos através da aquicultura ou de criação em cativeiro em nenhuma fase e que não apresentassem sinais clínicos de doença ou infeção no momento da inspeção. No que diz respeito aos produtos de origem aquícola, o regulamento exige que os animais sejam provenientes de fontes conhecidas, abrangidas por programas oficiais de vigilância de doenças, cumpram a legislação nacional em matéria de saúde animal, em conformidade com o Código Sanitário para Animais Aquáticos da OMSA (WOAH), e não tenham sido obtidos em estabelecimentos sujeitos a restrições sanitárias ou a abate para controlo de doenças.

Aplicam-se disposições específicas ao camarão e ao lagostim não viáveis, distinguindo entre os provenientes da captura e os da aquicultura, com requisitos de limpeza completa (sem cabeça, descascados e eviscerados), isenção de doenças e, quando aplicável, inspeção oficial. São definidos requisitos adicionais para camarões e lagostins submetidos a tratamento térmico, incluindo parâmetros de tratamento térmico validados para produtos esterilizados, cozidos ou pasteurizados, ou processos equivalentes aprovados pelo Departamento de Sanidade Animal (DSA) do Brasil.

O regulamento estabelece igualmente requisitos sanitários para os moluscos bivalves vivos e os seus produtos, exigindo que sejam provenientes de zonas não sujeitas a restrições sanitárias ou a episódios de mortalidade anormal, e impondo controlos da água de transporte para evitar a exposição a zonas com um estatuto sanitário inferior ou desconhecido. Aplicam-se disposições específicas aos bivalves de cultura, incluindo o registo obrigatório do estabelecimento e a supervisão veterinária profissional.

No que diz respeito aos óleos de animais aquáticos, o regulamento exige supervisão veterinária oficial durante o processamento, controlos para prevenir a contaminação com proteínas de ruminantes e que a matéria-prima provenha de países classificados pela OMSA como de risco insignificante ou controlado no que respeita à encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Existem secções específicas dedicadas à tilápia e aos produtos derivados da tilápia, incluindo filetes provenientes da pesca de captura e da aquicultura, produtos eviscerados refrigerados ou congelados e produtos submetidos a tratamento térmico. As salvaguardas adicionais incluem requisitos relacionados com a ausência do vírus da tilápia (TiLV) ou a realização de testes, a inspeção individual e a certificação de isenção de doenças.

Em termos gerais, o regulamento reforça o quadro de biossegurança do Brasil para os produtos da pesca importados, alinhando as condições de importação com as normas internacionais de saúde animal, reforçando as medidas de prevenção de doenças e garantindo a segurança sanitária dos produtos aquáticos que entram no mercado brasileiro.
 

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